P e Q convidam R, empresária, para ingressar na sociedade da qual já parti...

P e Q convidam R, empresária, para ingressar na sociedade da qual já participam, cujo objeto é venda de alimentos e bebidas em estabelecimento já constituído. Ao analisar o valor da proposta, R ...


P e Q convidam R, empresária, para ingressar na sociedade da qual já participam, cujo objeto é venda de alimentos e bebidas em estabelecimento já constituído. Ao analisar o valor da proposta, R questiona-lhes acerca do endividamento da sociedade, ao que P e Q informam, mediante documentos, que inexiste dívida. Omitem, no entanto, o acidente do trabalho com um dos empregados da sociedade, ocorrido na semana anterior ao convite, por negligência quanto a normas de segurança do trabalho. Sem conhecimento do fato, R aceita o preço das quotas ofertadas e, após celebração de contrato de cessão de quotas, todos se tornam sócios. Dias após o registro da alteração do contrato social, R descobre, a partir de citação da ação judicial movida pelo empregado, a ocorrência do acidente do trabalho, bem como o potencial débito contra a sociedade.

Diante desses fatos, R pode pleitear, em relação ao contrato de cessão, a 

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    31/05/2024 • 16:06
    Gabarito: Alternativa D
    Lei nº10.406, de 10 de de janeiro de 2002
    Código Civil
    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

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