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No que diz respeito à fiscalização de peso e dimensões, julgue o item a seguir. ...
Responda: No que diz respeito à fiscalização de peso e dimensões, julgue o item a seguir. O comprimento total máximo regulamentar para veículos, com ou sem carga, que transitem por vias terrestres...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Certo
Resolução CONTRAN nº882, 13 de dezembro de 2021
Art.4º As dimensões regulamentares para veículos, com ou sem carga, que não necessitam de AET ou AE, são as seguintes:
§1º O comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja prevista exceção.
ANEXO I
II - Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo:
1 - limpadores de para-brisa e dispositivos de lavagem do para-brisa;
2 - placas dianteiras e traseiras;
3 - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
4 - luzes;
5 - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
6 - tubos de admissão de ar;
7 - bastantes;
8 - degraus e estribos de acesso;
9 - borrachas;
10 - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
11 - dispositivos de engate do veículo motor;e
12 - dispositivos e equipamentos dobráveis, concebidos para reduzir a resistência aerodinâmica ao avanço, desde que não aumentem o comprimento da zona de carga e sua saliência em relação ao ponto mais à retaguarda do veículo não exceda 500 mm. Deve ser possível retrair esses dispositivos com o veículo estacionado, a fim de que não seja ultrapassado o comprimento máximo autorizado, nem seja limitada a capacidade do veículo ser utilizado para o transporte intermodal.
Resolução CONTRAN nº882, 13 de dezembro de 2021
Art.4º As dimensões regulamentares para veículos, com ou sem carga, que não necessitam de AET ou AE, são as seguintes:
§1º O comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja prevista exceção.
ANEXO I
II - Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo:
1 - limpadores de para-brisa e dispositivos de lavagem do para-brisa;
2 - placas dianteiras e traseiras;
3 - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
4 - luzes;
5 - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
6 - tubos de admissão de ar;
7 - bastantes;
8 - degraus e estribos de acesso;
9 - borrachas;
10 - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
11 - dispositivos de engate do veículo motor;e
12 - dispositivos e equipamentos dobráveis, concebidos para reduzir a resistência aerodinâmica ao avanço, desde que não aumentem o comprimento da zona de carga e sua saliência em relação ao ponto mais à retaguarda do veículo não exceda 500 mm. Deve ser possível retrair esses dispositivos com o veículo estacionado, a fim de que não seja ultrapassado o comprimento máximo autorizado, nem seja limitada a capacidade do veículo ser utilizado para o transporte intermodal.
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