
Por Sumaia Santana em 12/06/2024 19:25:20🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Certo
O balanço traseiro de um veículo, tem por definição, distância entre o plano vertical, passando pelos centros das suas rodas traseiras extremas e o seu ponto mais recuado, com todos os elementos rigidamente fixados a ele. O Anexo I da Resolução CONTRAN nº882, de 13 de dezembro de 2021 traz os itens que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo:
ANEXO I
II - Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo:
1 - limpadores de para-brisa e dispositivos de lavagem do para-brisa;
2 - placas dianteiras e traseiras;
3 - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
4 - luzes;
5 - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
6 - tubos de admissão de ar;
7 - bastantes;
8 - degraus e estribos de acesso;
9 - borrachas;
10 - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
11 - dispositivos de engate do veículo motor;e
12 - dispositivos e equipamentos dobráveis, concebidos para reduzir a resistência aerodinâmica ao avanço, desde que não aumentem o comprimento da zona de carga e sua saliência em relação ao ponto mais à retaguarda do veículo não exceda 500 mm. Deve ser possível retrair esses dispositivos com o veículo estacionado, a fim de que não seja ultrapassado o comprimento máximo autorizado, nem seja limitada a capacidade do veículo ser utilizado para o transporte intermodal.
O balanço traseiro de um veículo, tem por definição, distância entre o plano vertical, passando pelos centros das suas rodas traseiras extremas e o seu ponto mais recuado, com todos os elementos rigidamente fixados a ele. O Anexo I da Resolução CONTRAN nº882, de 13 de dezembro de 2021 traz os itens que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo:
ANEXO I
II - Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo:
1 - limpadores de para-brisa e dispositivos de lavagem do para-brisa;
2 - placas dianteiras e traseiras;
3 - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
4 - luzes;
5 - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
6 - tubos de admissão de ar;
7 - bastantes;
8 - degraus e estribos de acesso;
9 - borrachas;
10 - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
11 - dispositivos de engate do veículo motor;e
12 - dispositivos e equipamentos dobráveis, concebidos para reduzir a resistência aerodinâmica ao avanço, desde que não aumentem o comprimento da zona de carga e sua saliência em relação ao ponto mais à retaguarda do veículo não exceda 500 mm. Deve ser possível retrair esses dispositivos com o veículo estacionado, a fim de que não seja ultrapassado o comprimento máximo autorizado, nem seja limitada a capacidade do veículo ser utilizado para o transporte intermodal.