Sumaia Santana
EQUIPE
10/10/2024 • 22:07
Gabarito: Certo
Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art.441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo à doações onerosas.
Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art.441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo à doações onerosas.