Sumaia Santana
EQUIPE
11/10/2024 • 10:18
Código Civil - Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art.423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art.423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.