Sumaia Santana
EQUIPE
10/08/2026 • 14:10
LEI Nº8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art.37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art.34 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº14.612, de 2023)
II - reincidência em infração disciplinar.
§1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
Art.37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art.34 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº14.612, de 2023)
II - reincidência em infração disciplinar.
§1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.