Gabarito: Alternativa A
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art.15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir-se sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº13.247, de 2016).
§8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e funcional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art.117 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados. (Promulgação partes vedadas) (Incluído pela Lei nº14.365, de 2022).
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art.15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir-se sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº13.247, de 2016).
§8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e funcional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art.117 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados. (Promulgação partes vedadas) (Incluído pela Lei nº14.365, de 2022).