José leu, em artigo jornalístico veiculado em meio de
comunicação de abrangência nacional, que o Supremo
Tribunal Federal poderia, em sede de ADI, reconhecer a
ocorrência de mutação constitucional em matéria relacionada
ao meio ambiente. Em razão disso, ele procurou obter
maiores esclarecimentos sobre o tema. No entanto, a ausência
de uma definição mais clara do que seria “mutação
constitucional” o impediu de obter um melhor entendimento
sobre o tema.
Com o objetivo de superar essa dificuldade, procurou Jonas,
advogado atuante na área pública, que lhe respondeu,
corretamente, que a expressão “mutação constitucional”, no
âmbito do sistema jurídico-constitucional brasileiro, refere-se
a um fenômeno
✂️ a) concernente à atuação do poder constituinte derivado
reformador, no processo de alteração do texto
constitucional. ✂️ b) referente à mudança promovida no significado normativo
constitucional, por meio da utilização de emenda à
Constituição. ✂️ c) relacionado à alteração de significado de norma
constitucional sem que haja qualquer mudança no texto da
Constituição Federal. ✂️ d) de alteração do texto constitucional antigo por um novo,
em virtude de manifestação de uma Assembleia Nacional
Constituinte.