Jorge, engenheiro e construtor, firma, em seu escritório,
contrato de empreitada com Maria, dona da obra. Na avença,
foi acordado que Jorge forneceria os materiais da construção
e concluiria a obra, nos termos do projeto, no prazo de seis
meses. Acordou-se, também, que o pagamento da
remuneração seria efetivado em duas parcelas: a primeira,
correspondente à metade do preço, a ser depositada no prazo
de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato; e a segunda,
correspondente à outra metade do preço, no ato de entrega
da obra concluída.
Maria, cinco dias após a assinatura da avença, toma
conhecimento de que sobreveio decisão em processo judicial
que determinou a penhora sobre todo o patrimônio de Jorge,
reconhecendo que este possui dívida substancial com um
credor que acaba de realizar ato de constrição sobre todos os
seus bens (em virtude do valor elevado da dívida).
Diante de tal situação, Maria pode
✂️ a) recusar o pagamento do preço até que a obra seja
concluída ou, pelo menos, até o momento em que o
empreiteiro prestar garantia suficiente de que irá realizá-la. ✂️ b) resolver o contrato por onerosidade excessiva, haja vista
que o fato superveniente e imprevisível tornou o acordo
desequilibrado, afetando o sinalagma contratual. ✂️ c) exigir o cumprimento imediato da prestação (atividade de
construção), em virtude do vencimento antecipado da
obrigação de fazer, a cargo do empreiteiro. ✂️ d) desistir do contrato, sem qualquer ônus, pelo exercício do
direito de arrependimento, garantido em razão da
natureza de contrato de consumo.