O capítulo XIV do CTB uniformiza que os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E,
obedecida uma ordem de gradação. O Artigo 145 desse capítulo normatiza que os candidatos os quais
pretendem habilitar-se na categoria “D“ ou deseje conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros,
de escolares e de emergência deverão preencher alguns requisitos básicos:
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