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Mário, policial penal no Estado da Bahia, com comprovada capacidade técnica e de aptidã...
Responda: Mário, policial penal no Estado da Bahia, com comprovada capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atua em regime de plantão no estabelecimento prisional XYZ, loc...
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Por Alan Domingues wieczynski em 31/12/1969 21:00:00
Conforme o art. 6º, inciso VII, da referida Lei, é autorizado o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais (atualmente denominados "policiais penais", conforme a Emenda Constitucional nº 104/2019), mesmo fora de serviço, desde que preencham os seguintes requisitos:
Art. 6º Não é permitido o porte de arma de fogo, salvo para:
[...]
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
[...]
§ 1º-A. Aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais é assegurado o porte de arma de fogo particular ou fornecida pela instituição, mesmo fora de serviço, desde que:
I - estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - estejam sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Art. 6º Não é permitido o porte de arma de fogo, salvo para:
[...]
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
[...]
§ 1º-A. Aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais é assegurado o porte de arma de fogo particular ou fornecida pela instituição, mesmo fora de serviço, desde que:
I - estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - estejam sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
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