Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtra...
Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de
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ele cometeu receptaçao dolosa uma vez que recebeu produto de um crime ou seja recepaçao e dolosa porque ele mesmo encomendou o crime ele sabia que o produto era fruto de um ilicito
Saulo Castro
15/05/2015 • 20:34
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Richard Bruce Ferreira de Sousa
24/11/2016 • 06:39
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ( até essa parte considera-se receptação dolosa )
ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: ( esta se considera receptação imprópria )
Portanto a opção B me parece a correta.
Sumaia SantanaEQUIPE
22/02/2026 • 23:58
Alternativa C é a correta, pois, na situação apresentada, a pessoa recebeu a coisa alheia que havia previamente encomendado. Assim, não se trata de mera receptação, mas de participação direta no delito, configurando-se como autora intelectual do furto qualificado.
O enquadramento é no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, uma vez que houve concurso de pessoas. As condutas estão interligadas, com unidade de desígnios, já que ambos os agentes atuaram com a mesma finalidade: a subtração da coisa alheia móvel.
Código Penal
Art.155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§4º A pena é de reclusão de dois a outo anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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