Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtra...

Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de


Q9006 Direito Penal FCC TJ GO Juiz
Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de

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  • edvaldo santos
    edvaldo santos
    31/12/1969 • 21:00
    ele cometeu receptaçao dolosa uma vez que recebeu produto de um crime ou seja recepaçao e dolosa porque ele mesmo encomendou o crime ele sabia que o produto era fruto de um ilicito
  • Saulo Castro
    Saulo Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • Richard Bruce Ferreira de Sousa
    Richard Bruce Ferreira de Sousa
    31/12/1969 • 21:00
    Receptação
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ( até essa parte considera-se receptação dolosa )

    ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: ( esta se considera receptação imprópria )

    Portanto a opção B me parece a correta.
  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Alternativa C é a correta, pois, na situação apresentada, a pessoa recebeu a coisa alheia que havia previamente encomendado. Assim, não se trata de mera receptação, mas de participação direta no delito, configurando-se como autora intelectual do furto qualificado.
    O enquadramento é no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, uma vez que houve concurso de pessoas. As condutas estão interligadas, com unidade de desígnios, já que ambos os agentes atuaram com a mesma finalidade: a subtração da coisa alheia móvel.

    Código Penal
    Art.155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Furto qualificado
    §4º A pena é de reclusão de dois a outo anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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