Sumaia Santana
EQUIPE
16/01/2025 • 18:08
Gabarito>Errado
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.