O Decreto n.º 1.171, de 22 de junho, de 1994, em seu
Inciso II, estabelece: "O servidor público não poderá jamais desprezar o
elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no art. 37,
caput, e § 4°, da Constituição Federal".
(Disponível em: https://curtlink.com/uWTRC5. Adaptado.)
Isso posto, a assertiva a seguir que vai ao encontro do
Inciso II, do Decreto n.º 1.171, de 22 de junho, de 1994,
é:
✂️ a) O servidor público deve sempre agir de forma
honesta, mesmo que isso possa ser inconveniente
ou inoportuno.
✂️ b) O servidor público analisa se leva em consideração
o elemento ético em sua conduta, desde que esteja
agindo dentro da legalidade. ✂️ c) O servidor público deve escolher a opção mais
conveniente e oportuna em sua conduta, não
comprometendo sua ética.
✂️ d) O servidor público não precisa levar em conta a ombridade em sua conduta, desde que esteja agindo de forma legal. ✂️ e) O servidor público deve decidir entre o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, sem se
preocupar com a honestidade.