O Código Penal Brasileiro, no Capítulo em que trata especificamente sobre os ...

O Código Penal Brasileiro, no Capítulo em que trata especificamente sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, prevê expressamente que:


O Código Penal Brasileiro, no Capítulo em que trata especificamente sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, prevê expressamente que:

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  • Raquel R S G
    Raquel R S G
    31/12/1969 • 21:00
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Carlos Alberto Pessoa de Queiroz
    Carlos Alberto Pessoa de Queiroz
    31/12/1969 • 21:00
    Do código penal:
    "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."
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