Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, no...

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou sep...


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Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, EXCETO:

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    14/04/2025 • 10:03
    Gabarito: Alternativa E
    Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
    Art.22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei n º10.826, de 22 de dezembro de 2003;
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
    VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº13.984, de 2020);
    VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (Incluído pela Lei nº13.984, de 2020)

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