
Por Sumaia Santana em 19/05/2025 13:59:01🎓 Equipe Gabarite
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Lei nº13.869, de 5 de setembro de 2019
Art.5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimento e das vantagens;
III - (VETADO)
Parágrafo único. As pessoas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Lei nº13.869, de 5 de setembro de 2019
Art.5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimento e das vantagens;
III - (VETADO)
Parágrafo único. As pessoas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.