Com base nas Leis n.º 9.099/1995 (juizados especiais cíveis), n.º 13.869/2...

Com base nas Leis n.º 9.099/1995 (juizados especiais cíveis), n.º 13.869/2019 (abuso de autoridade), n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e n.º 10.098/2000 (pessoas com deficiência), julgu...


Com base nas Leis n.º 9.099/1995 (juizados especiais cíveis), n.º 13.869/2019 (abuso de autoridade), n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e n.º 10.098/2000 (pessoas com deficiência), julgue o item que se segue. 

Os integrantes de sociedade de economia mista e de empresa pública não estão sujeitos à tipificação penal prevista na lei que define os crimes de abuso de autoridade.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    25/05/2025 • 17:21
    Gabarito> Errado
    Lei nº 13.869/2019
    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
    II - membros do Poder Legislativo;
    III - membros do Poder Executivo;
    IV - membros do Poder Judiciário;
    V - membros do Ministério Público;
    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

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