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Arlindo  dos  Santos  ajuizou  ação  trabalhista  em  face  do  seu  antigo  empregador,  pleiteando  adicional  de  in...


Arlindo  dos  Santos  ajuizou  ação  trabalhista  em  face  do  seu  antigo  empregador,  pleiteando  adicional  de  insalubridade  e  indenização por danos morais. Nas suas alegações contidas na  causa  de  pedir,  Arlindo  argumentou  que  trabalhou  permanentemente  em  contato  com  produtos  químicos  altamente  tóxicos,  o  que  lhe  acarretou,  inclusive,  problemas  de  saúde.  Em  contestação,  o  réu  negou  veementemente  a  existência  de  condições  insalubres  e,  por  consequência,  a  violação do direito  fundamental  à  saúde do  empregado, não  apenas porque o material utilizado por Arlindo não era tóxico,  como  também  porque  ele  sempre  utilizou  equipamento  de  proteção  individual  (luvas  e  máscara).  Iniciada  a  fase  instrutória,  foi  feita  prova  pericial.  Ao  examinar  o  local  de  trabalho, o perito constatou que o material usado por Arlindo  não  era  tóxico  como mencionado  por  ele  na  petição  inicial.  Entretanto, verificou que o autor trabalhou submetido a níveis  de ruído muito acima do tolerado e sem a proteção adequada.  Assim, por força desse outro agente insalubre não referido na  causa de pedir,  concluiu que o  autor  fazia  jus  ao pagamento  do adicional pleiteado com o percentual de 20%. 
Com base nessa situação concreta, é correto afirmar que o juiz  deve julgar   

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