Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente d...

Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito)de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentenç...


Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito)
de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que
condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença.
O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação,
deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em
até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no
princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de
instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença.
Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está

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  • Eliete Rahmlow
    Eliete Rahmlow
    24/09/2024 • 11:30
    Gabarito: Alternativa C
    Lei nº13.105 de 16 de março de 2015
    Art.916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
    §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

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