Gabarito: d)
A dispensa coletiva, conforme preceitua o artigo 477-A da CLT, é aquela realizada pelo empregador com o objetivo de promover a redução do quadro de pessoal de forma conjunta, em razão de motivos econômicos ou financeiros. Nesse caso, a dispensa coletiva é equiparada à dispensa individual, não havendo a obrigatoriedade de oferecer adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) antes de realizar a dispensa.
Portanto, a empresa Beta Ltda. agiu de forma válida ao dispensar os 450 empregados, desde que tenha seguido os trâmites legais previstos na CLT para esse tipo de dispensa.
A dispensa coletiva, conforme preceitua o artigo 477-A da CLT, é aquela realizada pelo empregador com o objetivo de promover a redução do quadro de pessoal de forma conjunta, em razão de motivos econômicos ou financeiros. Nesse caso, a dispensa coletiva é equiparada à dispensa individual, não havendo a obrigatoriedade de oferecer adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) antes de realizar a dispensa.
Portanto, a empresa Beta Ltda. agiu de forma válida ao dispensar os 450 empregados, desde que tenha seguido os trâmites legais previstos na CLT para esse tipo de dispensa.