Conforme jurisprudência do STF, “o exercício do poder constituinte de man...

Conforme jurisprudência do STF, “o exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são proc...


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  Conforme jurisprudência do STF, “o exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos ‘momentos constitucionais’, desenvolvida por Bruce Ackerman” (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 7.047/DF, relator ministro Luiz Fux, julgamento em 1.º/12/2023, DJe-s/n.º, divulgação em 18/12/2023, publicação em 19/12/2023).

No que se refere ao poder constituinte, o STF entende que 

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  • Eliete Rahmlow
    Eliete Rahmlow
    04/12/2024 • 13:17
    Gabarito> Alternativa B
    “(...) À luz dessas premissas, forçoso reconhecer que, prima facie, o legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência, reclamado, a depender do instrumento normativo que veicular a reversão, posturas distintas do STF. Se veiculada por emenda, há a alteração formal do texto constitucional, modificando, bem por isso, o próprio parâmetro que amparava a jurisprudência do Tribunal. Não bastasse, o fundamento de validade último das normas infraconstitucionais também passa a ser outro.
    Nessas situações, como dito, a invalidade da emenda somente poderá ocorrer, assim, nas hipóteses de descumprimento do art.60. da Constituição (i.e., limites formais, circunstanciais e materiais), endossando, em particular, exegese estrita das cláusulas superconstitucionais.” [,voto do rel. min. Luiz Fux, j. 1º -10-2015, P, DJEde 16-3-2016.]
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