As sociedades empresárias Y e J celebraram contrato tendo
por objeto a alienação do estabelecimento da primeira,
situado em Antônio Dias/MG. Na data da assinatura do
contrato, dentre outros débitos regularmente contabilizados,
constava uma nota promissória vencida havia três meses no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O contrato não
tem nenhuma cláusula quanto à existência de solidariedade
entre as partes, tanto pelos débitos vencidos quanto pelos
vincendos.
Sabendo-se que, em 15/10/2018, após averbação na Junta
Comercial competente, houve publicação do contrato na
imprensa oficial e, tomando por base comparativa o dia
15/01/2020, o alienante
a) responderá pelo débito vencido com o adquirente por não
terem decorrido cinco anos da publicação do contrato na
imprensa oficial.
b) não responderá pelo débito vencido com o adquirente em
razão de não ter sido estipulada tal solidariedade no
contrato.
c) responderá pelo débito vencido com o adquirente até a
ocorrência da prescrição relativa à cobrança da nota
promissória.
d) não responderá pelo débito vencido com o adquirente
diante do decurso de mais de 1 (um) ano da publicação do
contrato na imprensa oficial.