No instrumento de oferta de crédito pessoal em favor do
microempreendedor individual Eugênio Barros, dentre outras
informações, constou o montante dos juros de mora e a taxa efetiva
anual dos juros.
Ao indagar o intermediário sobre a omissão da taxa efetiva mensal de
juros, do Custo Efetivo Total da operação (CET) e do prazo de
validade da oferta, o microempreendedor recebeu as seguintes
explicações:
i) a taxa efetiva mensal de juros estava indicada em documento
apartado, apresentado ao interessado no ato;
ii) o CET deveria ser consultado no aplicativo da instituição financeira
ofertante, através do uso da fórmula fornecida no próprio aplicativo;
iii) a oferta era válida apenas no dia de hoje, sem qualquer
documento comprobatório que amparasse a informação.
Considerando as explicações do intermediário em cotejo com as
normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto às
informações prévias no fornecimento de serviços que envolva
outorga de crédito, assinale a afirmativa correta.
✂️ a) Todas as explicações prestadas estão corretas e em
conformidade com as prescrições do CDC, não havendo
necessidade de comprovação do prazo de oferta caso o
beneficiário seja pessoa jurídica, como o microempreendedor
individual. ✂️ b) A única explicação equivocada prestada é em relação à taxa
efetiva mensal de juros, que deve ser necessariamente indicada
no instrumento da oferta, e não em documento apartado. ✂️ c) Todas as explicações prestadas são equivocados e violam as
prescrições do CDC, eis que a taxa efetiva mensal de juros e o CET
devem ser indicados no instrumento da oferta e essa deve ser de,
no mínimo, 7 (sete) dias. ✂️ d) São equivocados os esclarecimentos prestados quanto ao CET,
pois ele deve constar do instrumento da oferta ou em documento
apartado e ser de fácil acesso ao consumidor; quanto ao prazo de
validade da oferta, ele deve ser de, no mínimo, 2 (dois) dias.