Sumaia Santana
EQUIPE
22/04/2026 • 16:57
Gabarito: Alternativa C
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Art.16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
§2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art.6º e no inciso IV do art.19 e reduzirá em até ⅔ (dois terços) o valor da multa aplicável.
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Art.16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
§2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art.6º e no inciso IV do art.19 e reduzirá em até ⅔ (dois terços) o valor da multa aplicável.