Se, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier ao pres...

Se, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier ao preso doença mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade adminis...


Se, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier ao preso doença mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá suspender a execução da pena até que o preso se restabeleça mentalmente. 

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: Errado
    Lei nº7.210/1984
    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
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