Gabarito: Certo
Lei nº7.210/1984
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
III - Previdência Social.
Lei nº7.210/1984
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
III - Previdência Social.