Lúcia cumpre pena no regime aberto e Ana, no regime fechado, após condenaç...

Lúcia cumpre pena no regime aberto e Ana, no regime fechado, após condenação por prática de crime. Ambas trabalham e cursam o ensino médio. Considerando essa situação hipotética e o que ...


Lúcia cumpre pena no regime aberto e Ana, no regime fechado, após condenação por prática de crime. Ambas trabalham e cursam o ensino médio.

Considerando essa situação hipotética e o que dispõe a LEP acerca do instituto da remição, julgue o item seguinte.

Ana tem direito à remição de um dia de sua pena para cada doze horas de frequência escolar e, se concluir o ensino médio com certificação por órgão competente do sistema de educação enquanto estiver cumprindo pena, será beneficiada com a adição de um terço ao tempo remido em função das horas de estudo.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: Certo
    Lei nº7.210/1984
    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .
    §1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    §5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação;
    §6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
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