Sumaia Santana
EQUIPE
17/06/2025 • 19:38
Gabarito: Alternativa D
Lei nº7.210/1984
Art.126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar
Lei nº7.210/1984
Art.126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar