A assistência material ao preso

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    17/06/2025 • 19:54
    Gabarito: Alternativa A
    Lei nº7.210/1984
    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será:
    I - material;
    II - à saúde;
    III - jurídica;
    IV - educacional;
    V - social;
    VI - religiosa.

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

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