Durante a execução da pena, o trabalho

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    18/06/2025 • 08:55
    Gabarito: Alternativa B
    Lei nº7.210/1984
    Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
    § 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

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