Sumaia Santana
EQUIPE
18/06/2025 • 09:17
Gabarito: Alternativa D
Lei nº7.2010/1984
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
RESOLUÇÃO Nº 412, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Art. 3º O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I – medida cautelar diversa da prisão;
II – saída temporária no regime semiaberto;
III – saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar;
IV – prisão domiciliar de caráter cautelar;
V – prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e
VI – medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.
(...)
§ 3º As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais.
Lei nº7.2010/1984
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
RESOLUÇÃO Nº 412, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Art. 3º O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I – medida cautelar diversa da prisão;
II – saída temporária no regime semiaberto;
III – saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar;
IV – prisão domiciliar de caráter cautelar;
V – prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e
VI – medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.
(...)
§ 3º As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais.