Nos termos da Lei nº 7.210/1984, os condenados serão classificados, segund...

Nos termos da Lei nº 7.210/1984, os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Nos estabelecimentos destina...


Nos termos da Lei nº 7.210/1984, os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Nos estabelecimentos destinados ao cumprimento da pena privativa de liberdade, a Comissão Técnica de Classificação será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: Alternativa B
    Lei nº7.210/1984
    Art.7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
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