O regime de assistência previsto na Lei de Execução Penal

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    18/06/2025 • 11:13
    Gabarito: Alternativa D
    Lei nº7.210/1984
    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

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