Sumaia Santana
EQUIPE
18/06/2025 • 11:21
Gabarito: Alternativa E
O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar,que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007 (HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar,que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007 (HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).