Gabarito: Alternativa B
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 anos;
II - condenado acometido de doena grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 anos;
II - condenado acometido de doena grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.