As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As alter...

As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As alternativas a seguir apresentam faltas graves segundo a lei de execução penal,à exceção de umaAssinale-a.


As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As alternativas a seguir apresentam faltas graves segundo a lei de execução penal, à exceção de uma Assinale-a.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: Alternativa A
    Lei nº7.210/1984
    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    II - fugir;
    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    IV - provocar acidente de trabalho;
    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art.51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento de obrigação imposta;
    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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