Sumaia Santana
EQUIPE
18/06/2025 • 14:46
Gabarito: Alternativa D
Lei nº7.210/1984
Art. 31. O condenado a pena privativa de liebrdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Lei nº7.210/1984
Art. 31. O condenado a pena privativa de liebrdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.