Sumaia Santana
EQUIPE
28/06/2025 • 09:00
Gabarito: Alternativa D
Lei nº8.009/1990
Art.5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis na forma do art.70 do Código Civil.
Lei nº8.009/1990
Art.5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis na forma do art.70 do Código Civil.