Sumaia Santana
EQUIPE
28/06/2025 • 09:39
Lei nº5.542/1943
Art.893 Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§1º Os incidentes do processo são resolvidos pela mesma decisão que julgar o objeto principal causa, salvo nos casos de decisão interlocutória que acolher execução de incompetência territorial ou matéria que impeça o prosseguimento da execução.
Súmula 214 do TST - Na Justiça do Trabalho, das decisões interlocutórias não cabe recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) que acolhe exceção de incompetência territorial;
b) que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução;
c) que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
d) em que há possibilidade de dano irreparável.
Art.893 Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§1º Os incidentes do processo são resolvidos pela mesma decisão que julgar o objeto principal causa, salvo nos casos de decisão interlocutória que acolher execução de incompetência territorial ou matéria que impeça o prosseguimento da execução.
Súmula 214 do TST - Na Justiça do Trabalho, das decisões interlocutórias não cabe recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) que acolhe exceção de incompetência territorial;
b) que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução;
c) que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
d) em que há possibilidade de dano irreparável.