Tendo o oficial de justiça penhorado um relógio do devedor, de marca inter...

Tendo o oficial de justiça penhorado um relógio do devedor, de marca internacional muito famosa e cara, opõe o mesmo devedor embargos à execução, alegando ser o bem impenhorável, já que se trata...


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Tendo o oficial de justiça penhorado um relógio do devedor, de marca internacional muito famosa e cara, opõe o mesmo devedor embargos à execução, alegando ser o bem impenhorável, já que se trataria de mera réplica, sem valor comercial e de uso pessoal, por apego meramente sentimental.

Realizada a perícia no bem, concluiu o perito ser o relógio uma falsificação bem elaborada, cujo valor naquela oportunidade não saberia precisar.

Diante dessa perícia, deve o juiz julgar:

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    28/06/2025 • 09:57
    Gabarito: Alternativa D
    Código de Processo Civil 2015
    Art. 833. São impenhoráveis:
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    Lei nº5.542/1943
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    § 1º - A matéria da defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

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