No bojo de uma execução que tramita perante a 50ª Vara do Trabalho de Gove...

No bojo de uma execução que tramita perante a 50ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG contra uma sociedade empresária privada, após garantido integralmente o juízo, a executada ajuizou e...


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No bojo de uma execução que tramita perante a 50ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG contra uma sociedade empresária privada, após garantido integralmente o juízo, a executada ajuizou embargos à execução que, após devidamente contestado, foi julgado improcedente.
Desta decisão, a executada interpôs agravo de petição, cujo seguimento foi negado sob alegada intempestividade, pelo que a executada interpôs agravo de instrumento.

Considerando a dinâmica processual narrada e os termos da CLT, assinale a opção que contempla o prazo, respectivamente, dos embargos à execução, do agravo de petição e do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    28/06/2025 • 10:06
    Gabarito: Alternativa E
    Lei nº5.542/1943
    Art.884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Art.897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

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