A Constituição Federal de 1988 assegura a dignidade da pessoa humana e a igualdade perante a Lei
proibindo qualquer forma de discriminação, inclusive contra a discriminação por orientação sexual. O
Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm fortalecido a necessidade
de proteção dos direitos de pessoas LGBT+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais),
consolidando decisões que combatem a discriminação em diversas esferas da vida pública e privada.
Uma das principais Leis que tratam sobre o tema são a Lei nº 7.716/1989, tipificando crimes de
discriminação, incluindo aqueles por orientação sexual, e a Lei nº 13.185/2015, que institui o programa
de combate ao bullying, que também pode envolver práticas discriminatórias com base na orientação
sexual. Tal proteção é ainda garantida por meio de políticas públicas que têm por objetivo assegurar a
inclusão e o respeito nos ambientes de trabalho, escolas e espaços públicos, tal como o Programa
Nacional de Direitos Humanos (PNDH) e outros dispositivos legais. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, assegura a dignidade da pessoa humana e a igualdade
de direitos, proibindo discriminação de qualquer natureza. Em relação à discriminação por orientação
sexual, essa garantia significa que:
✂️ a) Pessoas de diferentes orientações sexuais podem ser segregadas em ambientes públicos, desde que
isso ocorra com base em crenças religiosas. ✂️ b) A Constituição Federal de 1988 permite discriminação por orientação sexual quando isso for
declarado por maioria absoluta de qualquer grupo social. ✂️ c) A discriminação por orientação sexual é considerada uma violação dos direitos fundamentais e
deve ser combatida, com base na igualdade e dignidade da pessoa humana. ✂️ d) Não é possível garantir a inclusão de pessoas LGBT+ em espaços públicos e privados, pois a
orientação sexual é um aspecto pessoal e não pode ser discutido legalmente.