Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Sumaia SantanaEQUIPE
24/02/2026 • 12:05
Gabarito: Alternativa B
Código Processo Penal - DECRETO-LEI Nº3.689, de 3 de outubro de 1941
Art.162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não hpuver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver a necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
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