Segundo o Art. 150 do Código de Obras e Edificações do
Município de Sinop, as edificações residenciais deverão atender
ao que se segue: edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos,
será obrigatória a instalação de no mínimo 01 (um) elevador,
sendo exigido, no caso de o número de pavimentos ser superior
a 8 (oito), no mínimo, 2 (dois) elevadores. Portanto, em respeito
ao Artigo citado, o número mínimo de elevadores para um prédio
residencial de 36 unidades habitacionais, distribuídas em 6
unidades por andar, será igual a:
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