O Código Brasileiro de Trânsito cita no artigo 76
que: “A educação para o trânsito será promovida na
pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de
atuação. Parágrafo único”. Para a finalidade prevista
neste artigo, o Ministério da Educação, mediante
proposta do Contran e do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante
convênio, promoverá:
I. A adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre
segurança de trânsito;
II. A adoção de conteúdos relativos à educação para o
trânsito nas escolas de formação para o magistério e o
treinamento de professores e multiplicadores;
III. A criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos
ao trânsito;
IV. A elaboração de planos de redução de sinistros de
trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários
de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Marque a alternativa CORRETA:
-
-
-
-
-