Cabe recurso!
Na LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
(...)
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
O termo “desincorporar” tem o sentido de “não fazer mais parte”. Assim o termo contraria o art. 29, § 2º, da LRF.
Resposta da Banca: Certa
Gabarito proposto: Errada
Na LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
(...)
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
O termo “desincorporar” tem o sentido de “não fazer mais parte”. Assim o termo contraria o art. 29, § 2º, da LRF.
Resposta da Banca: Certa
Gabarito proposto: Errada