Nas Disposições Gerais do Título I do Código de Posturas do
Município de Niterói, está descrito que:
Art. 1º Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do
Município de Niterói e dispõe sobre o Exercício do Poder de
Polícia da Administração Pública Municipal dentro do seu peculiar
interesse e define atos que constituem infrações e quais as
consequências para quem os pratica. (Extraído em 27/01/2025 de: https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-de-posturasniteroi-rj)
São consideradas infrações, com base nessa Legislação
Municipal, a seguinte opção:
✂️ a) serviços e obras de construção de edificações, bem como de
demolição, com a proteção e a segurança dos trabalhadores
e de terceiros sob a responsabilidade do construtor e do
proprietário ✂️ b) postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de
ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres se
responsabilizarem pelos resíduos graxosos nos logradouros
públicos ✂️ c) que a limpeza dos passeios, dos logradouros públicos e dos
demais bens de uso comum, ou a execução dos serviços
dessa limpeza, sofra objeção de qualquer forma ✂️ d) veículos em estado de abandono ou acidentados em
quaisquer vias de circunscrição do Município de Niterói, por
menos de 10 (dez) dias em logradouros públicos ✂️ e) pessoas físicas comercializarem nas feiras livres, em outras
feiras e exposições, portando o Cartão expedido pela
Secretaria Municipal de Fazenda