ID: 960503•Direito Processual Civil•TRF 2 Região•TRF 2a REGIÃO•Juiz Federal•2014A Lei nº 8.397/92 disciplina a medida cautelar fiscal. Em relação ao tema, é correto afirmar:✂️A)O procedimento cautelar fiscal não pode ser instaurado antes da constituição do crédito fazendário a ser objeto de cobrança, salvo autorização do Ministro da Fazenda.✂️B)Para a concessão da medida cautelar é essencial a prova literal da constituição do crédito, salvo exceções expressamente delimitadas na legislação, e a prova documental referente ao enquadramento em uma das hipóteses previstas na Lei (art. 2º), caracterizadoras de situações de risco que poderiam inviabilizar a satisfação do crédito.✂️C)No caso de os autos de execução já se encontrarem no Tribunal, ainda assim o ajuizamento de cautelar fiscal será da competência do juízo de primeiro grau que decidiu o executivo fiscal e não do Tribunal.✂️D)Na hipótese de a medida cautelar fiscal ser concedida em procedimento preparatório, a execução fiscal (ação principal) deverá ser ajuizada em 30 (trinta) dias a contar da efetivação da tutela judicial deferida.✂️E)Inexiste, no âmbito do procedimento da medida cautelar fiscal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, caso ocorra a revelia da parte ré.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕES🚩REPORTAR