O §2º do art. 10 da Lei nº 8.080/90 dispõe que “no nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total
das ações de saúde”. Distritos sanitários podem ser compreendidos como:
✂️ a) Instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do
SUS. ✂️ b) A composição organizativa das ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas
buscam garantir a integralidade do cuidado. ✂️ c) Um acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de
saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios
de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua
execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde. ✂️ d) Unidades operacionais e administrativas mínimas do sistema de saúde, definidas com critérios geográficos,
populacionais, epidemiológicos, gerenciais e políticos, onde se localizam recursos de saúde, públicos e privados para
atender a sua população organizados através de mecanismos políticos institucionais com a participação da sociedade
organizada para desenvolver ações integrais de saúde capazes de resolver a maior quantidade possível de problemas
da saúde.