O §2º do art. 10 da Lei nº 8.080/90 dispõe que “no nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total
das ações de saúde”. Distritos sanitários podem ser compreendidos como: